Prescrição no Direito Tributário

1228 palavras 5 páginas
DIREITO TRIBUTÁRIO

PRESCRIÇÃO

Hugo de Brito Machado afirma que na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação (pretensão) que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito.
O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.
Feito o lançamento (para cuja consecução deve ser observado o prazo decadencial), passa-se a cogitar de outro prazo, que é o de prescrição da ação para cobrança do tributo lançado.
Até o lançamento tributário nós deveríamos pensar em decadência. Tendo ocorrido o lançamento e não tendo a cobrança administrativa obtido êxito (sujeito passivo não pagou), a Fazenda tomará as providências para o ajuizamento da Execução Fiscal. Tais providências devem ser tomadas em um determinado prazo, que é o de prescrição.
A prescrição, então, representa a perda do direito de a Fazenda promover a Execução Fiscal.
O prazo de prescrição será de 05 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário é o “dies a quo” do prazo de prescrição, ou seja, representa o termo inicial do prazo prescricional.
Dispõe o art. 174 do CTN:
“A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”
→→→→→→
Constituição definitiva + 5anos = prescrição
A constituição definitiva representa a imutabilidade do Crédito Tributário na esfera administrativa. A partir daí, conta-se 05 (cinco) anos e o resultado será a perda do direito da Fazenda de promover a execução.
Quais são as situações em que essa imutabilidade aparece? decadência ←30 dias
Não pagto lançto
O

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