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APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL
1)

Estando o réu, condenado e reincidente específico à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, preso desde março de 2013, já cumpriu mais da metade da pena. Por isso, faz jus ao livramento condicional. Portanto, deve-se peticionar requerimento do livramento condicional ao juiz da execução.
Estando o réu preso desde março de 2003, já foram cumpridos 3 anos e 1 mês de prisão, o que corresponde a mais da metade da pena. Assim, é cabível o livramento condicional, nos termos do inciso II do art. 83 do Código Penal. Para tanto, ajuizaria pedido de livramento condicional junto ao juízo da execução, por ser dele a competência, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “e”, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

2) Em que hipóteses não se observa o princípio da “reformatio in pejus”, no processo penal brasileiro? Indique a base legal. (TRF da 2ª Região – VIII Concurso para Juiz Federal – 1ª prova)
O principio da proibição da “reformatio in pejus” não se aplica nos casos de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista o principio da soberania dos vereditos, o Tribunal poderá, por exemplo, reconhecer uma qualificadora do homicídio que não havia sido reconhecida na primeira vez. Nesse caso, não se aplica a reformatio in pejus indireta. O STF tem posicionamento no sentido de que a vedação da “reformatio in pejus” indireta não se aplica às decisões do Tribunal do Júri, cuja soberania assenta na própria Constituição Federal.

a) STF: "REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. Tratando-se de preceito decorrente da lei ordinária (CPP, art. 617), a vedação da "reformatio in pejus" indireta não se aplica às decisões do Tribunal do Júri, cuja soberania assenta na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII). Habeas Corpus nº 73367/MG, STF, Rel. Min. Celso De Mello, j. 12.03.96, Informativo STF, 15.03.96, nº 23). b) STJ: "PROCESSO PENAL. JÚRI. QUESITO. NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. Inviabilidade da aplicação do princípio da

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