Prescrição de multa acidente de transito
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32, para se questionar a cobrança de multa de trânsito.
2. Ressalte-se que o decisório impugnado não afastou a reciprocidade de aplicação do referido Decreto à Administração, em relação à sua pretensão punitiva. No entanto, a controvérsia foi decidida nos limites em que foi submetida a esta Corte, reconhecendo a prescrição do próprio direito de ação do administrado, o que impede a análise referente à alegada prescrição da pretensão punitiva e executória, bem como de qualquer outra questão referente ao ato administrativo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1125987/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011);
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA DE TRÂNSITO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN. DECRETO Nº. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. A jurisprudência desta Corte, ainda que empreste interpretação restritiva às regras de prescrição, tem analisado a matéria à luz do disposto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, optando por reconhecer que se deve considerar qüinqüenal o prazo para cobrança de multa de natureza administrativa, sob pena de restar violado o princípio da simetria.
2. Orientação reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 1105442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o artigo 543-C do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1087687/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 27/05/2010);
PROCESSO