Prescrição da ação executiva
Essencial para efetivar a transição entre o ato juridico e o ato politico, levando sua interpretação a peculiaridades especificas. Nesse sentido a tecnica de interpretação se altera, desde que se passa das disposições ordinarias para as constitucionais, de alcançe mais amplo por sua propia natureza e em virtude do objetivo pretendido.
A constituição muito embora se qualificando pela supremacia sobre os demais atos, é tbm ato juridico, é um negocio juridico.
Organização da sociedade é a constituição...!
Está sera a ideologia do direito deve no minimo estar em consonância, logo, ao interprete constitucional não deve escapar o suficiente grau de isenção para não incorrer a os ilicitos causados pelos preconceitos que possam conter o legislador constituinte, que não deve ser atribuidos a constituição.
Criterios de interpretação
É necessario tratar sobre os criterios de entendimento da norma juridica, ou seja, os criterios guardam relaçao necessaria para os dias atuais que se basea sobre os metodos de interpretação, sendo que estes indicam os fundamentos das teorias.
1. Interpretação literal ou filologica: predomina o texto legal, da lei infra constitucional, isto é, atribui relevancia exagerada a interpretação literal assim como acontece na linha do racionalismo filosofico e economico. É dizer que o legislador dispos generica e abstratamente sobre o futuro,tendo como presunção portanto propor soluções que viculam a resolução dos casos concretos. Valoração intrisica, a constituição vai regrar a coletividade para todo o estado. É nesse sentido que a interpretação juridica não é pura e simplisente um pensar oque já foi pensado, (indubitavel=sem duvida). Parte da interpretação do próprio texto da lei nesse sentido,