Prescriçao e decadencia

3074 palavras 13 páginas
Conceito prescrição:
É quando uma ação ajuizável alcança a extinção, mas não deixando o direito propriamente dito, isso ocorre em virtude da inércia de seu titular durante um determinado tempo. Segundo Clóvis Beviláqua a prescrição é “a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo". Já Câmara Leal, por sua vez, conceitua prescrição como sendo: "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso." Podemos tirar conclusão desses conceitos de que para ocorrer a prescrição há que se conjugar os seus diversos elementos integrantes, quais sejam a) Objeto: ação ajuízavel; b) Causa eficiente: a inércia do titular; d) Fator operante: o tempo; e) Fator neutralizante: as causas legais preclusivas de seu curso; f) Seu efeito - extinguir as ações. Causas que interrompem:
Segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 339) as causas que interrompem a prescrição são:as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.

O artigo 202 do Código Civil apresenta seis atos que interrompem a prescrição. O primeiro caso que interrompe a prescrição ocorre através do despacho do juiz, mesmo sendo incompetente, que ordenar a citação, caso o interessado a promover no prazo e na forma da lei(CC,art.202,I).

O segundo caso é pelo despacho que a ordena e não a citação propriamente dita, que tem o condão de interromper a prescrição. Sua eficácia fica dependendo de a citação efetuar-se no prazo determinado pela lei. A lei admite que tal efeito se alcance ainda que a citação seja ordenada por juiz incompetente.

A regra não beneficia alguém que de última hora queria se salvar da prescrição que está quase consumada, devido a sua

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