PREFEITURA

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Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

O município têm por competência, estabelecer impostos (segundo art.156 CF),onde o IPTU(art.156,I CF) é devidamente e obrigatoriamente cobrado. O mesmo tem por finalidade, arrecadar tributos em propriedades prediais e territórios urbanos. Temos como incidência e fato gerador deste imposto, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, onde o possuidor poderá com todos os seus direitos gozar e usufruir deste bem (art.14 lei municipal). Temos como área para a cobrança do IPTU, para efeitos legais:

Art. 14 -
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Legislação Oficial do Diário Oficial de Recife-PE

Entende-se que o proprietário e em alguns casos o possuidor, tendo dois ou mais meios de saneamento, terá como obrigação o pagamento do IPTU. Para compreender o valor a ser pago, teremos em vista o valor de mercado do imóvel, feita pela alíquota que é a base de cálculo que averigua o tributo. Essa base de cálculo que segue a legislação estabelece:

Art. 30 - Alíquotas do imposto são:
I - em relação a imóveis não edificados, 3%;
II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
VALOR VENAL ALÍQUOTA ALÍQUOTA RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL até R$ 17.631,21 0,6% 1,00% acima de R$ 17.631,21 até R$ 65.588,10 0,8% 1,25%

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