preclusaoo

13230 palavras 53 páginas
BREVES APONTAMENTOS SOBRE O INSTITUTO DA
PRECLUSÃO
SUMÁRIO: 1.1. Os sujeitos processuais e o instituto da preclusão – 1.2. Tradicional classificação das espécies de preclusão: 1.2.1. Preclusão consumativa; 1.2.2. Preclusão lógica; 1.2.3. Preclusão temporal – 1.3. O juiz e as espécies de preclusão – 1.4. Distinção do instituto da preclusão e da coisa julgada.

1.1.OS SUJEITOS PROCESSUAIS E O INSTITUTO DA PRECLUSÃO
Embora se possa considerar recente a preocupação dos doutrinadores em definir e sistematizar o instituto da preclusão, o fenômeno é antigo. Remonta ao direito romanocanônico, em que já aparecia como forma de ameaça jurídica, com evidente caráter de pena: poena preclusi.20
Já no século XVIII os franceses tratavam de fenômeno semelhante ao da preclusão e alcunhavam-no de

forclusion,

sinônimo

de

caducidade,

que

correspondia

alternadamente a elementos de direito substantivo e de direito processual.21
O mérito pela elaboração científica da sistematização do conceito de preclusão é atribuído a Giuseppe Chiovenda. Com base em estudos do processualista alemão,
Oskar Bullow, Chiovenda foi o primeiro doutrinador a se preocupar em criar uma conceituação genérica ao instituto, partindo da análise de inúmeros casos singulares previstos pelo ordenamento jurídico italiano para descrever o fenômeno em sua totalidade.22 www.professordanielneves.com.br

Não descuidamos das críticas formuladas à teoria de Chiovenda, provenientes tanto dos processualistas italianos como de brasileiros. Em sua terra natal, enfrentou forte resistência, em especial de D’Onofrio, que pretendia reduzir o conceito aos casos em que o efeito fosse meramente negativo, excluindo-se aqueles em que o efeito fosse positivo. Como afirma Celso Agrícola Barbi, “a essa limitação respondeu Chiovenda vantajosamente, mostrando não haver nenhum fundamento na restrição e que, pelo contrário, ela excluiria casos típicos de preclusão, como a perda da faculdade de impugnar uma sentença por esgotamento do

Relacionados