Prazos

1477 palavras 6 páginas
PRAZO E PRECLUSÃO
( Trabalho)

Conceito

O processo, por ser dinâmico, lógico e contínuo, tramita pela prática de atos que estão ligados entre si e são sucessivos, com o objetivo de chegar ao seu final com a prolação da sentença de mérito. É cediço na doutrina, na lei e na jurisprudência que o processo só tem início com provocação pelas partes, todavia se desenvolve por meio do impulso oficial, que tem o condão de transferir aos sujeitos do contraditório ônus processuais, assim definidas as incumbências de prática de determinados atos que, se não realizados, importam prejuízo em desfavor exclusivamente da parte omissa. Com efeito, dispõe o art. 177 do CPC: “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”.

Assim, prazo é a fração ou delimitação de tempo dentro do qual deve ser praticado o ato processual, assegurando que o processo se desenvolva através do iter procedimental. Não se confunde com termo, que são os marcos (limites) que determinam a fração chamada prazo. O prazo ocorre justamente entre dois termos: tem início com o advento do termo a quo (inicial) e se expira com o advento do termo ad quem (final).

Classificação

Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes. A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.

Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis

Dispõe a lei que os prazos, via de regra, nela devem estar fixados. Caso não estejam previstos no ordenamento, devem ser fixados a critério judicial. Por fim, em havendo omissão pelo juiz, o Código prevê um prazo legal subsidiário, de 5 dias, para a

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