prazo

1784 palavras 8 páginas
Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva
Data de Julgamento: 18/04/2012
Data da publicação da súmula: 25/04/2012
Ementa:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 538 DO CPC - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS A DECISÃO DOS EMBARGOS - PRELIMINAR REJEITADA - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS EM BLOG - OFENSA PERPETRADA - DIREITO À INFORMAÇÃO - LIMITE ULTRASSADO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO À MAJORAÇÃO ATENDIDA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
A interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal, sendo desnecessário a ratificação do recurso após a prolação da sua decisão.
Para que configure o ato ilícito previsto no art. 186 do Novo Código Civil, no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente.
É necessário compatibilizar as garantias da honra e imagem do indivíduo e a liberdade do pensamento, de modo que convivam harmonicamente, sem impedir o direito à livre informação e, por outro lado, garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público.
Não se desconhece que o uso dos recursos da internet torna-se ainda mais inevitável quando se considera que o Brasil já tem 80 milhões de internautas, no entanto, não devem ser eles utilizados como ataques à reputação, que podem ser tipificados com crimes de calúnia, de difamação ou de injúria.
Uma vez configurado o excesso em informação divulgada em BLOG dirigida a pessoa pública, uma

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