Prakaba

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Aula 06 – DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
Profa. Gabriela Pretto

- São autolimitações da vontade, isto é, uma vez apostos à manifestação de vontade, tornam-se inseparáveis dela. - São elementos acidentais que no direito brasileiro são três: 1) Condição – arts. 121 ao 130 do CC 2) Termo - arts. 131 ao 135 do CC 3) Encargo ou modo – arts. 136 e 137 do CC

São admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (com algumas exceções como na aceitação e renúncia de herança) e não podem integrar os de caráter eminentemente pessoal, como no caso dos direitos de família puro e os direitos personalíssimos. Elementos acidentais = acrescentam à figura típica do ato para mudar-lhe os respectivos efeitos. São feito por vontade unilateral ou vontade das partes que acarretam em modificações da eficácia do negócio jurídico. Não são de caráter taxativo, isto é, podem as partes criarem outros elementos acessórios, desde que não contrariem a ordem pública, os preceitos imperativos da lei, os bons costumes e os elementos essenciais do negócio (Vicente Ráo).

1) CONDIÇÃO = é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. = da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. = encontra-se inseridas nas disposições escritas do negócio jurídico o que muitas vezes condiciona a eficácia do negócio jurídico. Art. 121 do CC: “Considera-se condição... derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (grifo nosso). Observa-se que as condições não se encontram impostas pela lei. As partes devem querer determinar o evento, voluntariedade, pois se a eficácia for subordinada por determinação da lei, não há essa forma de condição, será uma conditio iuris (uma condição estabelecida na lei). O fato deve ser futuro, pois se passado ou presente, não se trata de condição.

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Entretanto, não se considera condição o evento futuro ainda que incerto quanto ao momento, cuja

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