pPrincipiologia

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O Direito Trabalhista estrutura-se em torno da idéia de principiologia. Trata-se de uma série de princípios que ajudam a embasar e legitimar o que é posto sob o poder da ordem jurídica. Seria mais correto chamá-los de valores, imprescindíveis a manutenção de um equilíbrio social na comunidade, regulamentando ao mesmo tempo o trabalho nas suas diversas esferas. Pensar sobre a principiologia do Direito do Trabalho remete, portanto, a regras jurídicas das quais não se deve afastar, sob pena de transgressão de valores estabelecidos. Cinco deles destacam-se como mais importantes, dentre o grande conjunto que compõe a principiologia do Direito do Trabalho. São eles: dignidade, proteção ao emprego, proteção a remuneração, proteção ao descanso e garantias coletivas. Ao se refletir a respeito da dignidade da pessoa humana, pode-se pensar numa série de elementos, por si sós, bastante complexos. A Declaração dos Direitos Universais do Homem aponta para o fato de todos os indivíduos nascerem com os mesmos direitos, iguais uns relação aos outros. Ele é responsável por todo ser humano ser respeitado em sua essência, para que não seja prejudicado ou rebaixado perante outros que, da mesma forma que ele, deve usufruir de direitos igualitários. No mundo do trabalho deve-se ter tal prerrogativa em mente: o trabalhador é um ser que tem direito ao emprego, assim como todos os outros. Este é outro ponto que merece destaque: o direito ao trabalho. Todo o indivíduo tem direito a obter a sua subsistência (no que concerne não só a sobrevivência, mas a outras formas de interação humana, como o lazer), em troca da relação de atividades, isto é, com o valor de seu próprio trabalho. Inclusive, por isso, o empregador não pode dispensar alguém de forma arbitrária, sem argumentos que embasem o motivo do desligamento do colaborador. Em outros casos, a justificativa para não haver tal desligamento sem ponderação é automaticamente justificada, como por exemplo, nas situações de licença

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