PP LEGICOM

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1-A personalidade é a aptidão que as pessoas têm, portanto, de contrair direitos e adquirir obrigações. As pessoas físicas (ou naturais) adquirem a personalidade a partir do nascimento com vida, apesar da lei já por a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2º).
A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outra palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB.
A capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição inicial elaborada e assinada por advogado, como representante do autor, salvo exceções da lei(habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos e demandas da Justiça do Trabalho).
2- Capacidade Civil Plena: Ocorre quando a pessoa detém tanto a capacidade de direito (ou de gozo) como a de fato (ou de exercício). Qualidade que confere as pessoas naturais que a possuem a plena condição de exercício livre , pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.
3- a) Art. 3º, I – Os menores de dezesseis anos: São os menores impúberes. Para o direito brasileiro o critério é objetivo.
São causas que justificaram a incapacidade absoluta por menoridade: a) pouca idade e total inexperiência; b) incompleto desenvolvimento das faculdades intelectuais; c) facilidade de ser influenciado; d) falta de autodeterminação e auto-orientação.
Os menores absolutamente incapazes são representados pelos pais ou, na falta desses pelo tutor.
4- Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira. Podem requerer os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o

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