Posso efeitos processuais

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Posse: Efeitos Processuais

Diferença entre Ação petitória e Ação possessória.

Ações petitórias têm como escopo a defesa da propriedade, ou seja, resguarda seu fundamento no domínio de direito. Ações possessórias procuram fundamentar-se na posse, uma situação de fato, e não somente de direito.
Como exemplos de ações petitórias podem ser citadas aquelas de imissão da posse e reivindicatórias, como será visto adiante.

As Ações possessórias em espécie.

Reintegração e manutenção de posse

Conforme art. 926, do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, situação na qual a posse se encontra ameaçada; ou então ser reintegrado no caso de esbulho, ocasião em que a posse tenha sido perdida.
É interessante ressaltar o caráter dúplice das duas ações, pois ambas permitem que o réu, na contestação, demande proteção possessória e inclusive indenização pelos prejuízos resultantes.
Para configuração da ação é necessário que o autor comprove: a sua posse; a turbação ou o esbulho sofrido; a data do ocorrido; e a continuação (no caso de manutenção) ou perda (no caso de reintegração) da posse.
Ambos os pedidos poderão ser cumulados com a condenação por danos materiais e morais, pena para o caso de nova turbação ou esbulho, ou ainda a obrigação de desfazer plantação ou edificação feita em detrimento da posse do autor.
A ação fará jus ao procedimento especial caso seja proposta dentro de ano e dia a contar da data do ocorrido, após este prazo ainda haverá possibilidade da propositura ocorrer conforme o rito ordinário.

Interdito proibitório

O interdito proibitório precede a turbação ou o esbulho, através dele de previne que ocorra algum prejuízo a posse. No caso de ameaça à posse é possível que se faça um mandado proibitório que comine em multa para o réu caso este não cumpra a determinação.
Importante observar que o possuidor deve provar que existe ameaça, e que há um justo receio quanto à continuidade da posse.
É comum que tal

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