Possibilidade de Férias Presidenciais
A Constituição Federal de 1988 não prevê formalmente a possibilidade do Presidente da República gozar de férias, o que na prática não impede de tirarem períodos de descanso. No entanto, a legislação cita os casos de impedimento e vacância dos cargos.
“Impedimento ao cargo corresponde ao afastamento temporário e dá-se por doença ou férias do Chefe de Governo e Estado, enquanto a vacância incorre em afastamento definitivo por cassação, morte ou renúncia ao cargo. Prescreve o artigo 79, da Constituição Federal, que "substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente". Sendo assim, o Vice-Presidente substitui o Presidente no caso de impedimento e sucede o mesmo, em caso e vacância.
Em 2006, o Senador Ney Suassuna apresentou proposta de emenda constitucional (PEC), que recebeu o número 03/2006, na qual buscou acrescentar o parágrafo único ao artigo 83, estabelecendo um período de férias:
“Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. O Presidente da República terá direito a gozo de férias anuais de vinte dias que poderão ser parceladas em até três períodos, desde que o afastamento ininterrupto do cargo não supere dez dias”. PEC 03/2006
Em 2010, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) acompanhou o parecer do senador Alvaro Dias e rejeitou a proposta.
Mesmo apresentando parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, o relator Alvaro Dias, no mérito, posiciona-se contra a aprovação da PEC. Ele observa que a tradição constitucional brasileira não reconhece o direito de férias para os agentes públicos. Ele cita, como exemplo, o caso do Poder Legislativo. A Constituição trata de períodos de recesso dos trabalhos, e não de férias para os seus membros.