POSSEA GRÁRIA

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Posse agrária:
•Conceito :Posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social”.
•A posse agrária = exige sujeito capaz (pessoa física ou jurídica), que efetivamente tenha condições de desenvolver a atividade agrária, que se manifesta sob diversas formas, principalmente a de produção. Assim, a simples manutenção de uma ou algumas benfeitorias, numa forma estática, ou de atos meramente conservatórios da coisa, não chegam a caracterizar a atividade agrária. Mais distante da caracterização da posse agrária fica a situação fática de manter a terra inerte, baseada apenas no domínio, numa espécie de intenção de possuir.
•Características:
–o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel rural;
–a posse agrária é sempre direta, pessoal e imediata (não admite posse indireta, p. e., arrendamento).
Principais efeitos:
–aquisição do imóvel rural (público ou particular), indenização por benfeitorias, retenção da coisa e defesa possessória.
•Institutos a serem analisados:
–a) legitimação de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);
–b) regularização de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);
–c) usucapião agrário (sobre terras particulares). legitimação de posse
•Conceito: ato administrativo, através do qual o Poder Público reconhece ao particular sua condição de legitimidade, outorgando o formal domínio pleno (Lima Stefanini). legitimação de posse
•Origem = Lei nº 610, de 1850 ( “Lei de Terras”), art. 5º: “Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o

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