Pos graduação puc
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MÓDULO: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
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SEMINÁRIO 8: RECURSO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
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DATA DE ENTREGA: 23/05/2013
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ALUNO: LUÍS GUSTAVO MARTELOZZO – TURMA D – RA00116708
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PROFESSOR: LUCIANO
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1. Após definir o conceito de “recurso”, responda:
Recurso é o instrumento de que se vale a parte perdedora, no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia ao do prolator do ato decisório, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial)ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo.
(i) Integram a categoria “recurso” as impugnações utilizáveis contra provimentos transitados em julgado (como a ação rescisória, por exemplo)? Considerar, na sua resposta, o disposto no art. 467 do CPC.
Entendo que as impugnações utilizáveis contra provimento transitados em julgado não integram a categoria de recurso. Pois majoritariamente, a doutrina pátria adota o entendimento de Liebeman, afirmando que a coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna os seus efeitos imutáveis e indiscutíveis.
Para essa parcela doutrinária, após o trânsito em julgado da sentença – ou acórdão – de mérito, os efeitos projetados no plano prático por essa decisão não mais poderão ser discutidos em outra demanda, ou mesmo pelo legislador, o que seria suficiente para concluir que tais efeitos não poderão ser modificados, estando protegido pelo “manto” da coisa julgada material.
(ii) O reexame necessário (art. 475