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PRAZOS “Sob pena de preclusão* do direito de praticá-los, os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei". (art. 177 - CPC)
(extinção do direito de praticar o ato, por decurso de prazo e inação da parte*)
PRAZO:
Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. Todo prazo é delimitado por dois termos:
i) termo inicial (dies a quo) – é a intimação da parte, quando nasce a faculdade de a parte promover o ato;

ii) termo final (dies ad quem) – momento em que se encerra o lapso de tempo previsto em lei, extinguindo a faculdade do exercício, tenha ou não sido levado a efeito o ato.

Observação: Ambos os termos costumam ser documentados nos autos por certidões do escrivão.

A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Porém, houver omissão da lei, caberá ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado (art. 177, segunda parte). No sistema legal vigente, há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares:

i) prazos próprios – são os prazos que atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.

ii) prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

O prazo das partes pode ser comum ou particular:

i) comum – é o que corre para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o de recorrer, quando há sucumbência recíproca.

ii) particular – é o que interessa ou pertence apenas a “uma das partes”, como o de contestar, o de produzir contrarrazões etc.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS: De forma geral, os prazos podem ser:

i) legais – são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos.

ii)

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