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No dia 07 de dezembro de 1996 entrou em "vigor" o Decreto Estadual n.º 37.042/96, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas – RDPMAL, consoante seu Art. 2.º, após oito anos de vigência da Constituição Cidadã de 1988, teve por desiderato "ajustar a legislação da Corporação aos ditames da constituição Federal, principalmente das normas reguladoras de justiça e disciplina"(sic.), e foi "fruto do trabalho de um Comissão de Oficiais...trata-se de um regulamento moderno, bem elaborado, de fácil compreensão, ajustado ao estatuto dos Policiais Militares e à Constituição Federal e por certo corrigirá algumas distorções e lacunas existentes no regulamento anterior"(sic.), conforme se vê da apresentação do mesmo.
Em verdade, sequer foi ajustado ao Estatuto e ou à CF/88, nem corrigiu as distorções e nem as lacunas existentes no anterior, até porque este já havia sido revogado desde o advento do atual Estatuto dos PM, a Lei Estadual n.º 5346/92, de 26 de maio de 1992, como comprovado está na tese monográfica deste autor: Do cabimento do habeas e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM(1), de outubro de 1996, defendida no Curso Superior de Polícia Militar, em São Paulo, naquela co-irmã.
Viveu a Corporação, à época, além da esdrúxula e nefasta situação porque passou, uma tautologia abominável ao tentar da efeito repristinatório ao Decreto Estadual n.º 4598/81, de 28 de dezembro 1981, revogado pelo Art.135 da Lei Estadual n.º 5346/92, mormente ao impor, aos seus integrantes, sanções disciplinares e até exclusão fundadas em norma inexistente, pois revogado o RDPMAL, e pela incompetência legal de se regular matéria atinente aos direitos e liberdades públicas e individuais de competência privativa e exclusiva do Legislativo. Vale dizer, nesse período, a Corporação, arbitrariamente, puniu aos seus integrantes fundada em norma revogada e inexistente, exatos quatros anos de injustiça e

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