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NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

Com o despacho da inicial de abertura do inventário, caberá ao Juiz a nomeação do inventariante. Será ele o responsável pela administração e a representação ativa e passiva do processo até que se fixe a partilha.
A nomeação segue ordem preferencial, estando prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, salvo casos especiais.
Essa ordem prevista não é absoluta, ou seja, pode ser alterada, desde que hajam motivos que justifiquem essa alteração.
Para o exercício dessa função, o inventariante tem ser pessoa capaz, e não possuir interesses contrários ao do espólio. Caso não existam outros interessados na herança, poderá o Juiz nomear, como dativo, o representante legal do incapaz.
A ordem de preferência, começa pelo cônjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido, quando de sua morte e estando casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se casado pelo regime de separação de bens, somente poderá ser nomeado se investido por outro título, ou seja, instituído por testamento.
O sobrevivente não sendo casado, porém comprovado a união estável, gozará da mesma preferência, como se casado fosse.
Na inexistência, ou se impedido por algum motivo for o cônjuge sobrevivente, o Juiz nomeara o herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens, se nenhum dos herdeiros sobreviventes preencherem esses requisitos, será atribuída a inventariança a qualquer herdeiro, seja legítimo ou testamentário, a cargo do Juiz, assim como ficara a critério dele, quando houver mais de uma pessoa capaz, mencionadas num mesmo inciso.
Na seqüência dos possíveis inventariantes, figura o testamenteiro, desde que, tenha sido a ele atribuído poderes de posse e administração dos bens, bem como, se toda a herança estiver contida em legados. Vale ressaltar que a admistração da herança é preferencialmente cabível ao cônjuge e aos herdeiros necessários, somente poderão ser conferidas ao testamenteiro pelo próprio testador, na

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