Polícia judiciária
Introdução
As sociedades como um todo, são organização complexas, pois são constituídas de pequenas partes, as pessoas. Estas, por sua vez, podem ou não ter laços fraternais, amigáveis, políticos, amorosos, entre outros com seus semelhantes. Se nesse grupo social as partes conseguem conviver harmonicamente é bom, porém, é quase impossível que isso aconteça.
Mesmo as sociedades primitivas, visando um convívio pacifico das pessoas que a compunha, criaram meios de promover a ordem e a paz. Eis que surge o Estado, não tal qual o atual, mas, com a mesma intenção. Na medida em que as sociedades tornaram-se mais complexas, o Estado também evolui. Novas atribuições lhe são dadas e ele passa a se impor sobre seu criador, a sociedade.
O Estado como entidade superior da sociedade, pode criar ou dissolver órgãos ou instrumentos de controle social. Um dos mais antigos é a Polícia, que mesmo variando sua organização e funções nas diversas nações pelo mundo, na maioria das vezes tem como papel fundamental a prevenção de delitos contra a integridade física e moral da sociedade, do Estado e seus bens. Caso isso ocorra, a mesma pode ter o papel de auxiliar na punição dos infratores.
Para a melhor organização de tais funções, esse instrumento de controle social, pode se “dividir” em partes específicas. No Brasil, por exemplo, existem as Polícias administrativas e Polícias Judiciárias. A primeira tem a função de impedir atividades que vão contra os princípios do bem comum social. Já a Polícia Judiciária ou Polícia Repressiva, tem competência investigativa, ou seja, auxilia os órgãos competentes na punição dos infratores.
O trabalho sobsequente tem como finalidade explicar como de dar a divisão das funções, organização, competências, exceções e área de atuação da Polícia Judiciária no território nacional.
O que é Polícia Judiciária?
É ma instituição pública mantida pelo governo federal (Polícia federal) ou estadual (Polícia Civil), que presta serviços