POLUIDOR PAGADOR E USU RIO PAGADOR

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POLUIDOR PAGADOR E USUÁRIO PAGADOR

DANIELA DOS SANTOS BARBOSA

POLUIDOR PAGADOR E USUÁRIO PAGADOR

O presente trabalho trata dos princípios inerentes o dever do poder do Estado e da coletividade de preservar o meio ambiente, conforme preceitua o artigo 225 na Carta Mágna. Realizado pela aluna: Daniela dos Santos Barbosa – RA: A63EBH-5 – Turma: DR9P20 – Período: Noturno, Solicitado pela Professora: Cristina como Avaliação da NP2, referente a matéria Optativa de Direito Constitucional.

Conceito de Poluidor Pagador e Usuário Pagador

O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente. Este princípio está inserido em um contexto de preocupação com o meio ambiente, que ganha espaço cada vez maior nos meios de comunicação e entre as autoridades. E a vida agradece! No Brasil, principalmente a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que aconteceu no Rio de Janeiro, em junho de 1992, e ficou conhecida por ECO-92, o meio ambiente faz parte de uma rotina de estudos e discussões que culmina com a consagração de um ramo jurídico - o direito ambiental. Não obstante, o cuidado com o tema já se faz notar deste a década de 70, sendo destaque a Declaração de Estocolmo (1972) em que na ocasião, aconteceu a reunião de ambientalistas e autoridades do mundo inteiro, para identificar preceitos de proteção ao meio ambiente. Inclusive, elevando o tema ao status de direito fundamental do ser humano, conforme ficou estabelecido no seu Princípio n.º 1, a saber:
"O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de

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