Politica no brasil

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Bem de Família
Consoante esposado no Código Civil, o bem de família consiste em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado, em ambos os casos, a domicílio familiar, abrangendo valores mobiliários, cuja renda se aplica na conservação do imóvel e no sustento da família.
Para constituição do bem de família é necessário a lavratura de uma escritura pública com posterior averbação no registro de imóvel. Frise-se que a condição para que se faça a instituição é a inexistência de ônus sobre o imóvel bem como dívidas anteriores.
Lado outro, é nula a instituição que for feita como forma de fraude contra credores.
Como consequência da instituição do bem de família, o bem se torna inalienável e impenhorável, outrossim, o imóvel se torna isento de execuções por dívidas posteriores à instituição do bem de família, salvo as que vierem de tributos relativos ao imóvel.
Por outro vértice, a duração da instituição é até que ambos os cônjuges faleçam, sendo que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, a instituição perdurará até que todos os filhos atinjam a maioridade.
Noutro giro, quando falece apenas um dos consortes o bem de família não poderá ser inventariado ou mesmo partilhado enquanto o outro cônjuge viver.
Cumpre salientar, que a dissolução da sociedade conjugal, por si só, não extingue o bem de família.
No que se refere a alienação, o bem de família só poderá ser alienado havendo a anuência dos dois consortes e de seus filhos quando houver.
Por fim, é bom salientar que existem distinções entre o bem de família instituído pelo Código Civil, e o bem de família encontrado na Lei 8.009/90.
O bem de família do código civil decorre de ato voluntário que necessariamente deve ser registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deve representar no máximo um terço do patrimônio líquido da pessoa que está registrando, acarreta inalienabilidade e impenhorabilidade do bem e, apresenta apenas duas exceções à

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