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EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI

PROC. nº. 2003.002.011673-6

ANDERSON MARINHO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do processo supra, vêm, com muito respeito e acatamento, através de seu advogado infra assinado, requerer a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, conforme determina o artigo 316, do Código de Processo Penal, expondo a seguir:

1) O requerente encontra-se com Prisão Preventiva decretada desde o dia 03 (três) de outubro do ano de 2006;

2) O requerente é primário, pois sua FAC juntada às fls. tem várias anotações, porém, nenhuma com trânsito em julgado, possui emprego, o mesmo é vendedor autônomo, tem domicílio fixo, residindo com sua mãe;

3) O requerente tem o direito de defender-se solto da acusação policial que lhe é feita. O mesmo não pretende deixar de prestar contas à Justiça, esclarecendo que se compromete a comparecer em todos os atos pertinentes a este processo sempre que for intimado;

4) O acusado figura como pólo passivo em outra ação em curso nesta 5) O requerente quer deixar claro perante a justiça, que nunca tomou ciência de sua intimação, até porque está sempre viajando a serviço, pois, como já foi dito, o mesmo trabalha como vendedor autônomo e por isso, precisa se ausentar do seu logradouro de vez em quando;

6) Fundamentado nos dispositivos legais, principalmente no artigo 5º, inciso LXVI, que assim reza: “Ninguém será levado á prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a Liberdade Provisória, com ou sem fiança”. 7) Corroborando tal entendimento, salutar é a lição do mestre FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO:

“Cabe ao Juiz, em cada caso concreto, analisar os autos e perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma das circunstâncias.

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