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RESUMO DE DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES Parte XI

DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
(CC, arts. 352 a 355)
1. Conceito

A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas. É possível que o mesmo devedor tenha várias dívidas com um só credor, mas o pagamento é insuficiente para saldar todas elas. Surge a necessidade de se saber a qual ou as quais deve ser aplicado o pagamento. Ex.: Paulo (devedor) deve a João (credor), por vários títulos de dívidas líquidos e certos, já vencidos, R$ 80,00, R$120,00 e R$250,00. Ele faz uma oferta de pagamento de R$80,00. A importância não é suficiente para saldar a soma dos débitos. É necessário saber em qual delas será imputado o pagamento. Paulo pode pagar toda a dívida de R$80,00, ou pagar, em parte, uma das outras.

OBS: O que o direito positivo faz é disciplinar a faculdade de escolher, entre os débitos, aquele que será satisfeito.

2. Requisitos

Para se falar em imputação do pagamento, é necessário que concorram os seguintes requisitos:

a) Duplicidade ou multiplicidade de débitos: se isso não se dá não há razão para imputação. Exceção à regra está no artigo 354 do CC, onde imputa-se o pagamento primeiro nos juros vencidos, e depois, no capital; b) Identidade de credor e devedor: o débito deve estar vinculado a um só devedor e um só credor, salvo a hipótese de solidariedade ativa, em que o credor é sempre um só; c) Débitos da mesma natureza: tenham por objeto coisas fungíveis da mesma natureza, espécie e qualidade. Assim se, por exemplo, Paulo está devendo a Pedro uma soma em dinheiro e uma saca de milho, ficará caracterizada a natureza diversa e não se aplicará a imputação; d) Débitos líquidos e vencidos: a dívida é líquida quando a obrigação é certa, quanto à sua existência, e

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