POLICIA CIVIL E MILITAR E SUAS CARACTERISTICAS
A Polícia Civil, ou Polícia Judiciária, conforme Mirabete, "é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual".
A associação dessa finalidade ao órgão em análise surgiu tão só no Império Romano, onde funcionários eram incumbidos de levar ao conhecimento do magistrado as informações sobre os delitos penais ocorridos.
Com o passar do tempo, a sociedade tornou-se algo bastante complexo, necessitando que estes funcionários fossem divididos em áreas de atuação.
Assim, quanto ao lugar onde a atividade é praticada a polícia divide-se em polícia terrestre, marinha ou aérea. Quanto a exteriorização, ela poderá ser ostensiva ou secreta. No tocante a organização, ela será leiga ou de carreira, devendo-se mencionar que, graças a inúmeros esforços, esta vem sobrepujando aquela. E, finalmente, quanto ao objeto considerado, temos a principal divisão, onde visualiza-se a polícia administrativa, de segurança e a polícia judiciária.
Considerando esta ultima classificação, Polícia Administrativa é aquela que atua com o fim de garantir o pleno agir da Administração, mediante limitações a bens jurídicos individuais. Como exemplo, temos as Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais, previstas no art.144, §§2º e 3º da Carta Magna, além da Polícia aduaneira.
A Polícia de Segurança, por seu turno, é marcadamente preventiva, atuando independente de autorização judicial, posto que tal condicionamento, sem dúvida, tolheria o seu fim precípuo, a manutenção da ordem jurídica.
Já a Polícia Judiciária tem caráter repressivo, atuando quando os fatos que a Polícia de Segurança visava prevenir não puderam ser evitados, ou ainda, quando, sequer foram imaginados por esta, conforme nos ensina o atual Fernando Capez.
Esta polícia visa conseqüentemente, apurar a infração penal e sua respectiva autoria, fornecendo ao titular da ação elementos necessários para o