Poderes da administração publica
INSTITUTO DE CIÊNCIAS ENCONÔMICAS, ADMINISTRAÇÃO E CONTÁBEIS.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
KARLA ROSANA
Rio Grande – RS, Abril/2012
INTRODUÇÃO
Os poderes administrativos, que nada mais são do que atos discricionários da administração pública serão tratados, abordados, analisados e estudados em espécie no presente trabalho, daí a necessidade de mencioná-los um a um, quais sejam: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico (donde pode-se observar o princípio da hierarquia), poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia.
São esses poderes administrativos que deixam claro a idéia de coordenação e subordinação que existe entre os órgãos da administração pública, aliás, diga-se de passagem, uma peculiaridade do Poder Executivo, uma vez que nos outros dois Poderes da República não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais, conforme aduz Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra Direito Administrativo (20 ed., pg. 73).
Cuida-se, então, em rápida suma, que as próximas linhas vão tratar basicamente dos poderes administrativos em espécie limitando-se, esta introdução, a tão somente apresentar um conceito singelo de tais, visto a profundidade do assunto a que se pretende chegar.
O poder vinculado permite que a Administração execute atos que se enquadrem ao comando legal, ou seja, os atos estão limitados nos dizeres do regramento legal, em contraposto o poder discricionário concede alguma liberdade para o administrador em algumas situações, considerando que decorre de atividades que resultam de opções, ressalvando sempre que inexiste a discricionariedade absoluta. O poder hierárquico, diz respeito a organização estrutural da Administração Pública, pois escalona os órgãos e fixa suas funções, que são definidas na forma da lei e daí decorre o poder disciplinar que corresponde ao poder/dever de