poder judiciario

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1.1 GENERALIDADES

1.1.1 Funções, conceito, estrutura

O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. Alguns autores modernos colocam o judiciário como exercendo uma função por sua natureza igual à desempenhada pela administração, executar ou aplicar a lei, o que não significa que se recomende a fusão com o executivo.

A independência do Judiciário é uma necessidade da liberdade individual, pois devem existir no Estado órgãos independentes que possam aplicar a lei, inclusive contra o governo e contra a administração. Cientificamente falando, não existe uma função jurisdicional diversa da administrativa. Politicamente falando, para salvaguarda da liberdade individual, a aplicação da lei em casos concretos deve ser sempre confiada, em última análise, a órgãos independentes e imparciais, não subordinados ao governo, mas somente ao direito impessoal.

Assim é que, no Estado democrático de direito, cabe ao Judiciário o papel de defender os cidadãos em face das leis inválidas e de garantir a legalidade e a transparência dos poderes públicos contra seus próprios atos ilícitos. E é precisamente em torno desses valores que reside o caráter democrático da jurisdição, como garantia, de um lado, dos direitos de todos, dos direitos fundamentais e, de outro lado, do exercício legal dos poderes públicos.

1.1.2 Princípios fundamentais do poder judiciário

a) Inércia: o Judiciário somente se manifesta quando provocado, de sorte a garantir sua atuação imparcial. O direito de ação é justamente a prerrogativa de invocar a tutela jurisdicional do Estado;

b) Devido processo legal: a prestação jurisdicional é mister que deve observar as formalidades legais;

c) Efeito inter partes: via de regra, a decisão judicial somente produz efeitos entre as partes que participam do processo. Excepcionalmente, entretanto, é admitida a prestação jurisdicional com efeitos erga omnes, em relação a todos.
1.1.3 Justiça especializada e

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