PODER JUDICI RIO ANTENOR

385 palavras 2 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000149504
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2038671-39.2015.8.26.0000
Relator (a): Luis Mario Galbetti
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
VOTO Nº: 8563
Agravo de Instrumento nº 2038671-39.2015.8.26.0000
Agravante: Antenor dos Santos Lino
Agravado: Rogeria dos Santos Lino
Origem: 2ª Vara Cível do Foro de Santo André
Juiz: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, em ação de alienação judicial do bem.
Alega o agravante que não tem como arcar com as custas e despesas processuais, porque tem diversas responsabilidades financeiras. Paga pensão à ex-mulher e a um filho, é responsável pela instrução de outros três filhos. Reside com sua mãe, que tem 78 anos de idade, e paga o convênio médico dela. Auxilia no sustento do lar.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. A assistência judiciária será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Cabe ao juiz analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.
A agravante é aposentado e de acordo com a declaração o imposto de renda do ano de 2013 exercício de 2014, recebeu de duas fontes pagadoras a quantia anual de R$ 97.744,26. Descontados deste valor a contribuição previdenciária e o imposto de renda, tem-se a quantia de R$ 83.187,24, que dividida por doze meses, perfaz rendimentos inferiores a R$ 7.000,00 (R$ 11.608,97 + R$ 2.948,05= R$ 83.187,24 / 12= R$ 6.932,27).
A declaração também demonstra que ele é responsável pela educação de três filhos e paga pensão alimentícia (fl. 42).
Assim, não se vê motivo para desconsiderar a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo agravante. Tudo indica que sua situação

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