PODE O DEVEDOR PRINCIPAL FAZER O ACEITE E O AVAL EM NOME DA EMPRESA SENDO ELE O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA? POR QUE? QUAL A CONSEQUÊNCIA DISSO?

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PODE O DEVEDOR PRINCIPAL FAZER O ACEITE E O AVAL EM
NOME DA EMPRESA SENDO ELE O REPRESENTANTE LEGAL DA
EMPRESA? POR QUE? QUAL A CONSEQUÊNCIA DISSO?
Tâmisa D. Tiveroli1

O aceitante é o devedor principal do título de crédito. Quando há aval, o avalista é responsável da mesma forma que o devedor principal, ou seja, o avalizado.
Resultando em uma equiparação das responsabilidades de ambos.
Em razão do princípio da autonomia patrimonial os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade empresária. Se a pessoa jurídica possui bens para o cumprimento de todas suas obrigações o patrimônio particular de cada sócio é inatingível por dívida social.
Assim sendo, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresaria é sempre subsidiária.
No entanto, se o patrimônio social não for suficiente para integral pagamento dos credores da sociedade, o saldo passivo poderá ser reclamado aos sócios. De acordo com o tipo de sociedade, o sócio responderá de forma ilimitada ou limitada, em relação ao montante em que se responsabilizou.
No caso do devedor principal de uma dívida fazer o aceite de um título de crédito e colocar como avalista o nome da empresa da qual é representante legal, isso só terá validade, se a sociedade for contratual e estiver prevista cláusula que designe tais poderes a este sócio.
Além disso, deve ser analisado que, em determinados momentos, pode ocorrer que o patrimônio do sócio e da sociedade se confunda. Se a sociedade não tiver patrimônio suficiente, irá atingir de forma subsidiária o patrimônio dos sócios. Podendo ser tanto o do sócio que realizou o aceite, logo devedor principal e avalista se concentrariam na figura de uma só pessoa, como também poderá afetar o patrimônio de outro sócio da sociedade empresária, que a princípio não havia concordado com tal situação. Por isso faz-se necessário que haja prévia cláusula contratual permitindo tal ato. Referência:
Coelho, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial –

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