pluralismo juridico

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1 DEFINIÇÃO DE PLURALISMO JURÍDICO
O direito é visto como fenômeno ideológico, em que segundo Antonio Carlos
Wolkmer, parece que criticamente a neutralidade normativa de uma Ciência pura não resiste mais a sua ideologização, e afirma que:
A Ciência do Direito não consegue superar sua própria contradição, pois enquanto “Ciência” dogmática torna-se também ideologia da ocultação. Esse caráter ideológico da Ciência Jurídica se prende à asserção de que está comprometida com uma concepção ilusória de mundo que emerge das relações concretas e antagônicas do social. (WOLKMER, 2000: 151)
3
O direito sempre foi visto como as normas jurídicas elaboradas pelos órgãos dos
Estados, porém a sociologia jurídica passou a dar novos conceitos para essa afirmativa, em que segundo Ana Lucia Sabadell: a sociologia jurídica tem despertado interesse pela realidade jurídica, estendendo seu objeto de estudo a outras formas de regulamentação de comportamento social que vinculam as pessoas, mesmo não sendo oficiais.
(SABADELL, 2005: 120)
Alguns estudos provam que o Estado não é a única fonte do direito em vigor, o que faz reconhecer que o mesmo não tem mais o monopólio da criação das normas jurídicas que ditam a vida em sociedade.
Sob esta ótica, tem-se o chamado pluralismo jurídico ou policentrismo jurídico, sendo motivo de discussão saber se figura um ordenamento jurídico na sociedade ou se funcionam em paralelo muitos sistemas de direito, observando a existência de um direito múltiplo, sendo afirmado por Ana Lúcia Sabadell que: podem existir ordenamentos jurídicos contraditórios (que levam a soluções diferentes para a mesma situação), mas também ordenamentos complementares, aplicáveis a situações diferentes. (SABADELL, 2005: 121)
O pluralismo jurídico sempre existiu nas sociedades. A dinâmica social sempre produziu normas ou procedimentos para a regulamentação social, independente da elaboração das leis ou normas estatais.
Ana Lucia Sabadell (2005) define “o

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