PLC 221-2012

458 palavras 2 páginas
PROJETO DE LEI PERMITE O ABATIMENTO DE PARCELA DEDUTIVEL DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE PELO PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME A FAIXA DE TENDA DA PESSOA JURÍDICA.
Tramita na Câmara dos Deputados, em regime de prioridade, o Projeto de Lei Complementar 221/12, de autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), que sugere a criação de parcelas dedutíveis do valor devido mensalmente por empresas optantes pelo Simples Nacional.
A proposta altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). De acordo com o texto, as parcelas dedutíveis variarão conforme a faixa de renda da empresa.
O projeto acrescenta os valores das parcelas dedutíveis às tabelas contendo as alíquotas do Simples, constantes nos anexos da Lei da Micro e Pequena Empresa. Nessas tabelas, são definidas 20 faixas de renda para cada ramo de atividade exercido pela empresa (comércio, indústria, locação de bens móveis ou prestação de serviços), com alíquotas crescentes: quanto maior a receita, maior é a alíquota aplicada para pagamento do Simples.
Cita o legislado em sua justificação como exemplo o caso de uma empresa no ramo do comércio que fature anualmente R$ 180.000,00. “Nesse caso, ela estaria enquadrada na alíquota de 4% e pagaria R$ 7,2 mil de tributos durante o período. Se essa mesma pessoa jurídica faturar um real a mais, terá a tributação elevada para 5,47% sobre todos seus rendimentos e deverá pagar R$ 9,8 mil. Ou seja, acréscimo de mais de 36% no valor recolhido”.
Para o legislador esta forma de tributação não é a ideal, uma vez que onera por demais as empresas do simples nacional, indo em desencontro com os objetivos previstos no art. 146, III, “d” da Constituição Federal.
Defende o Deputado, que “O correto seria a oneração da mesma forma à aplicada na tabela do Imposto de Renda da Pessoal Física, em que a alíquota de determinada faixa só incide nos rendimentos situados entre seus limites mínimo e máximo de renda. Nesse caso, a alíquota de 5,47% incidiria somente nos

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