Plano_Diretor_LEI_N_3350_DE_12_DE_JUNHO_DE_2014

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LEI Nº 3.350, DE 12 DE JUNHO DE 2014.
“Institui o Plano Diretor do Município de
Ipatinga e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor do Município de Ipatinga, instrumento básico da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, que tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observadas as normas contidas nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 –
Estatuto da Cidade, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei serão adotadas as definições constantes no Anexo I - Glossário.
Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante do Sistema de Planejamento e Gestão do Município de Ipatinga, alcança a totalidade de seu Território e suas normas subordinam os Entes públicos e privados, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Parágrafo único. As Leis do Plano Plurianual - PPA, das Diretrizes
Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA incorporarão, observarão e serão compatíveis com as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 3° A propriedade urbana deve atender à função social, mediante sua adequação aos critérios de ordenação Territorial e às diretrizes previstas nesta
Lei, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Parágrafo único. Para cumprir sua função social, com o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, o uso da

propriedade urbana deve atender, no mínimo, às seguintes condições, segundo critérios estabelecidos nesta Lei:
I - ser compatível com

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