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CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS
DECRETO Nº 7.367, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
“Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2o do art. 7o.
§ 1o O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
§ 2o Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 3o O disposto no § 2o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 4o Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.” (NR)
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. ( Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004 )
§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: ( Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 )

Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo

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