Pis e cofins

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TRABALHOS TÉCNICOS Divisão Jurídica NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP e COFINS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS – LEGISLAÇÃO ATUAL Jorge Cézar Moreira Lima Advogado

Por intermédio da nova redação trazida pelos arts. 16 e 17, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, foi alterada a Legislação Tributária Federal das contribuições sociais, em especial as Leis nºs. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que dispõem, respectivamente, sobre os regimes de cobrança das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. CONCEITOS – MATRIZ LEGAL DO PIS/PASEP E DA COFINS Para melhor compreensão de tantas siglas, mostra-se oportuno esclarecer o significado dessas contribuições sociais. PIS significa Programa de Integração Social; PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social é conhecida como Cofins. O PIS foi criado pela Lei Complementar (LC) nº 7, de 7 de setembro de 1970, e tem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996) e, a partir de 1º de julho de 2007, do Simples Nacional (LC 123, de 14 de dezembro de 2006). A partir de 1º de fevereiro de 1999, com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. O PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e tem o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e

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