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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LIQUIDO
A contribuição social sobre lucro liquido (CSLL), foi instituída pela Lei nº. 7.689, de 15 de dezembro de 1988, é uma contribuição cuja fiscalização e administração é de competência da união. Assim como o IRPJ a CSLL tem apuração e pagamentos definidos pela opção de tributação (lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado). O fato gerador da CSLL é a obtenção de lucro no exercício, pode ser recolhida de forma mensal, trimestral ou anual. A CSLL pode ser tanto cumulativo quanto não-cumulativo.
CSLL cumulativo: (pesquisar)
CSLL não-cumulativo: ( pesquisar)

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LIQUIDO (CSLL).
LUCRO PRESUMIDO
A partir de 01.09.2003, art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a: I. 12% da receita bruta nas atividades * Comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte; II. 32% da receita bruta nas atividades * Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; * intermediação de negócios; * administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
ESTIMATIVA MENSAL
A alíquota para recolhimento da CSLL pela estimativa mensal é de 32% para as seguintes atividades: * Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte; * Intermediação de negócios; * Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; * Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
LUCRO REAL
A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões

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