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PARTE I – Aula 5 - FONTES DO DIREITO

5. Fontes do Direito

Para Miguel Reale, as fontes do Direito significam “os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia.”

As fontes podem ser classificadas como:

a) Fontes primárias ou formais ou imediatas – Fonte criadora inicial. Servem para a criação do Direito brasileiro. Exemplos: Leis (mais comum) e costumes. O estudo do Direito brasileiro leva em conta, primeiramente, as Leis e os costumes – Fontes primárias. Só depois são analisadas as Fontes Secudárias.

b) Fontes secundárias ou mediatas – Servem como estratégia para aplicar e/ou entender o Direito. É o Direito na prática, ensinado nos livros e praticados nos Tribunais. Os estudiosos do Direito (= juristas) elaboram livros (doutrinas) para que possamos entender as Leis. Exemplos: A doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais do Direito e a equidade.

5.1 LEI – Fonte primária ou formal ou imediata

Conceito de Venosa: É a Regra geral do Direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e escrito.

a) Regra Geral – Não se dirige a um caso particular, mas a um número Indeterminado de indivíduos. b) Abstrata – Regula situação jurídica abstrata. Será aplicada a todas as situações concretas que se encaixarem/adequar (subsumir) em sua descrição. (Exemplo: Matar alguém – é abstrato, mas se o FULANO mata alguém, a norma se aplica a ele – concretiza-se) c) Permanente – Enquanto vigente (= em vigor), os efeitos da aplicação da Lei são aplicáveis. Em regra, dura por tempo indeterminado até que deixe de ser obrigatória. d) Poder competente – A Lei deve emanar de um poder competente. No nosso caso, é o Estado. A Lei não pode ser feita por quem não é competente. A nossa Constituição prevê quem é competente para fazer Leis.

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