PI

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Capítulo 1 (INTRODUÇÃO) 1.1. Generalidades
Lei 8666
Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente publico, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de reformularem propostas dentre os quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
Princípios:
Livre concorrência;
Igualdade entre os concorrentes;
Estrito concorrente do edital;
Publicidade;
Indisponibilidade do interesse público;
Sigilo das propostas;
Julgamento objetivo;
Adjunção compulsória.
As empresas estatais também devem fazer licitações, Ex: EP e SEM.
Uma licitação fraudada fere os princípios de: Isonomia, legalidade, moralidade, livre concorrência, indisponibilidade do interesse público, julgamento objetivo e da impessoalidade.
1.2. Objetivos
Estudos de caso:
Metrô de São Paulo/ Claudia Leite;
Metrô DF;
Eliana Pedrosa/ Dinâmica;
Camargo Correa/ Lula;
Carlinhos Cachoeira.
Tema: “Fraudes nas licitações.” Como acontece e como evitá-las.
1.2.1. Objetivo Geral
1.2.2. (Objetivos Específicos) 1.3. Justificativa
Onde deve haver licitação? A C.F exige a licitação para a contratação de: obras, serviços compras e alienações, concessão e permissão de serviço público.
A Lei 8.666 exige licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º).
Quem deve licitar? Todos os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Municípios.
Obs.: A Petrobrás deveria fazer licitação, mas em decisão monocrática do STF se recusa a obedecer às decisões do TCU.
O decreto 5504 impõe que, para a aquisição de bens e serviços comuns, seja utilizado o pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
Caso em que a licitação deixa de ser

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