Peças

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EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO/SANTA CATARINA

ABSOLUTA TELECOM LTDA ME já qualificado nos autos da ação RO 0001755.29.2010.5.12.0041, que move DIOGO ADALBERTO SEGHETTO, vem, por seu procurador infra-firmado, com o respeito e acatamento devidos, perante a elevada presença de V. Exa., expor e requerer o que segue.

Instado a requerer a liberação de valores para posterior pagamento das contribuições previdenciárias, a Reclamada quedou-se momentaneamente inerte, mas o fez absolutamente isenta de qualquer ato de má-fé que pudesse criar embaraço á efetivação da prestação jurisdicional.

O fato Exa, é que a Reclamada já havia antecipado os valores para pagamento das verbas previdenciárias, mas que, frisa-se sem qualquer intenção procrastinatória, não deu cumprimento ao despacho de fls.

Na realidade Nobre Julgador, os fatos passaram-se da seguinte forma.
Ao receber a intimação do referido despacho, a Reclamada buscou imediatamente a retirada em carga do presente processo, o que o fez na pessoa do Dr. Rodrigo Marcelino de Carvalho em data de 05/02/2013.

Ocorre que o advogado acima mencionado, desligou-se de suas atividades junto ao Escritório dos procuradores da Reclamada em data de 08/02/2013.

E infelizmente por motivos alheios á vontade da Reclamada e de seus procuradores o presente processo não foi localizado em tempo hábil para dar azo ao cumprimento integral do despacho de fls.

Por este motivo, a Reclamada não merece ser penalizada com a multa fixada, vez que não contribuiu para o desagradável episódio.

O procurador signatário, Sandro Roberto Faraco, OAB/SC 12.132, norteado por sua ideologia e ética reconhece, que o ato, repita-se, totalmente involuntário, é de sua inteira responsabilidade, não imputando qualquer ato de responsabilidade profissional ao advogado Dr. Rodrigo Marcelino de Carvalho.

Mas, almeja neste petitório, data máxima vênia, a reconsideração da fixação da

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