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A sentença normativa
1.1 - O Recurso Ordinário O recurso cabível nos dissídios coletivos para interpor sentença normativa é o recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho.

1.2- Competência /Prazo A competência para julgá-lo é do SDC, e o prazo para o recurso ordinário é de oito dias, como consta no artigo. 895, b, da CLT.

1.3. – MPT

O Ministério Público do Trabalho poderá interpor recurso ordinário em que atuar como parte e naqueles que apenas emitiu parecer, sendo o único legitimado para propor o recurso no caso de acordo.

1.4 - Efeitos

O Recurso não terá efeito suspensivo, somente devolutivo, no entanto se relevante for o fundamento, o Presidente do Superior Tribunal do Trabalho poderá nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.192/01 atribui efeito suspensivo.

Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 1.4.1- Exceção

Alguns doutrinadores ainda não admitem o efeito suspensivo no recurso ordinário, visto que o artigo 899 da CLT dispõe que nenhum recurso no processo do trabalho tem efeito suspensivo. Bem como, a Lei. nº 4.725/ 65 que previa em seu artigo 6º o efeito somente devolutivo. No entanto, com o acréscimo do parágrafo 3º, art. 6º, na referida lei, foi concebido o efeito suspensivo ao recurso ordinário no dissídio coletivo.

A Lei n. 7.701/ 88 com seu artigo 9º limitava o efeito suspensivo por cento e vinte dias, mas a Lei nº 7.788/89 colocava que em hipótese alguma caberia efeito suspensivo no recurso ordinário em dissídio coletivo.
Mais tarde, a Lei nº 7.788/89 foi revogada pela Lei nº 8.030/90. Entretanto, com a impossibilidade da repristinação, o efeito suspensivo não foi novamente possível.

A medida provisória nº 1. 398/96 trouxe novamente a possibilidade do efeito suspensivo no recurso ordinário nos dissídios coletivos, facultando ao Presidente do TST

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