Peça

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04. - DO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de “armador”. Dessa forma, cumpre ressaltar que o obreiro, por todo período de contrato de trabalho, laborou em condições insalubres e perigosas.
Este tipo de profissional além de trabalhar em contato direto com produtos químicos e ruídos superiores ao previsto em lei, laborava em uma altura de 12 m.
Há que se reconhecer que nenhuma atividade é totalmente isenta de riscos, entretanto, o trabalhador que executa tarefas perigosas e ou transita por uma área comprovadamente insalubre ou penosa tem proteção legal, e amparado faz jus ao adicional de periculosidade, insalubridade.
A periculosidade e a insalubridade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas regulamentadoras.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem condições de risco acentuado, desta forma, encontrando contexto no caso em tela.
Por sua vez, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O artigo 192 da CLT aduz que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo.
Por sua vez, o TST se posicionou a respeito, editando a Súmula 139, que assevera, que enquanto for

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