peça

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dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012).
AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 192.552 - RO (2012/0127462-3).

Por conseguinte, considerando que tal prazo é contado a partir do encerramento do período de suspensão, e não do arquivamento dos autos, que ocorreu em 15.10.2002, tem-se decorrido mais de cinco (5) anos sem qualquer manifestação da Fazenda, situação suficiente para o reconhecimento da prescrição.

Ademais, ainda que considerado o mesmo do momento do arquivamento do processo como termo inicial, datado de 15.10.2002, também ter-se-ia reconhecida a prescrição intercorrente.

Enfatiza-se tal fato porque até a presente data, não houve qualquer manifestação da Fazenda no intuito de dar andamento à execução.

Aliás, cumpre ressaltar que os autos foram desarquivados a pedido da Excipiente.

Outrossim, nos termos do §4° do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, ao julgador é dado decretar ex officio a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, depois de ouvida a Fazenda.

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051 , de 2004)”

Visto isso, para não ver ferida a segurança jurídica assegurada os litigantes, há a necessidade do conflito caracterizador da lide estabilizar-se após decurso de determinado tempo sem movimentação, por isso da existência de institutos jurídicos reguladores do

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