Peça Processual

2962 palavras 12 páginas
I.1. – DA DUPLICIDADE DE DEFESAS APRESENTADA PELA SEGUNDA RECLAMADA – PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA De proêmio, e em sede preliminar, cumpre arguir a duplicidade de defesas da segunda Ré. Com efeito, a segunda Requerida apresentou duas contestações, uma sob o ID c758e66, com 67 laudas; e uma segunda contestação, sob o ID 39d5f1f, esta com 73 laudas. Assim, a apresentação da primeira contestação, impede, por preclusão consumativa, a apresentação de uma segunda peça de impugnação. Pergunta-se: qual peça deve o Reclamante impugnar, e por outro lado, qual será apreciada pelo Juízo. Pelo exposto, pugna, em face da ocorrência da preclusão consumativa, pela desconsideração da peça de defesa apresentada de forma tardia, por ser decisão de inteira e lídima JUSTIÇA! I.2. – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA TRANSPETRO – MOLÉSTIA LABORATIVA DE TRATO PERENE – GRUPO ECONÔMICO – DICÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 10 E 448 DA CLT A primeira Reclamada argui sua ilegitimidade passiva “ad causam”, em relação á moléstia laborativa que acomete ao Reclamante, imputando a responsabilidade pelo ressarcimento exclusivamente para a segunda Ré. Sem razão. O primeiro ponto a ser considerado é que a Reclamada
TRANSPETRO é empresa do grupo econômico PETROBRÁS, sendo certo que o Reclamante foi concursado por esta e transferido para aquela, num claro movimento de transferência horizontal, de empresas do mesmo grupo. Aliás, neste particular, chama especial atenção para a confissão inserta na contestação da primeira Reclamada, na pag. 03, “in verbis”:
“Ressalte-se que a ora contestante é subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A., constituída por disposição do artigo 65 da Lei 9478/97 para assumir as atribuições específicas de operar e construir dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural. Dessa forma, passou a existir apenas a partir de 12/06/98, não podendo portanto ser responsabilizada por fatos ocorridos antes

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