Petição

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Ação penal nos crimes contra a honra: Lei n° 12.015/09

Em 7 de agosto de 2009 os crimes contra os costumes passou a ser denominado de crimes contra a dignidade sexual. Antes da vigência desta lei o estupro só podia ser cometido contra a mulher e agora tanto o homem como a mulher podem ser vítimas. O atentado violento ao pudor foi unificado ao crime de estupro. A ação penal que antes, via de regra era privada agora passa a ser pública condicionada à representação. Os crimes contra os costumes enumerados no titulo VI do Código Penal via de regra eram de ação penal privada, só se procediam mediante queixa. Porém existiam duas exceções: quando a vítima ou seus pais não poderiam prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família e se o crime era cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. Nesses dois casos ação seria pública sendo que na primeira exceção a ação seria pública condicionada à representação. Quando estes crimes resultarem lesão corporal de natureza grave ou morte a ação era pública incondicionada. Também era considerada pública incondicionada, quando a vítima for menor de 14 anos, alienada ou débil mental e o agente conhecia essa circunstância, e quando a vítima por qualquer outro motivo não possa oferecer resistência. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 608, segundo a qual: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Quatro anos depois, no artigo 225, caput, do Código Penal, a ação penal pública condicionada à representação do ofendido para os agora chamados crimes contra a dignidade sexual. Desse modo, continua-se respeitando a vontade da vítima do crime, mas ela não precisa tomar à frente do pólo ativo da demanda, expondo-se ainda mais, já que a ação penal será oferecida pelo Ministério Público. Excepcionando a regra do caput do artigo

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