petição

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MEDIDA LIMINAR
A palavra liminar vem do latim “liminare” e significa algo posto à entrada, à frente, que antecede o assunto principal, preliminar. No mundo jurídico significa que na primeira fase do processo (fase que antecede a sentença), há apreciação liminar do juiz daquilo que está sendo levado ao Judiciário.
O objetivo da medida liminar é assegurar um direito que pode, ou não, ser reconhecido ao final em sentença.
Logo, seu objeto não se confunde com o da própria ação, em que a mesma se encontra contida.
Para que o juiz possa conceder a liminar, deve o requerente convencer o magistrado de que é portador das melhores razões para obtenção deste direito, que é merecedor da tutela e que parece ser efetivamente titular do direito afirmado como seu. Também deve se apresentar ao juiz o temor de que enquanto não concedida a medida, possa sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação ao longo do tempo.
Após a análise do cabimento da medida liminar, proferirá o juiz decisão. Caso entenda pelo deferimento, ou seja, por garantir o direito requerido no início do processo, os efeitos provavelmente se estenderão até a prolação de sentença de mérito. A medida liminar pode ser revogada a qualquer tempo.
Ao final do processo, e assim sendo prolatada a sentença de mérito, poderão ocorrer 2 (duas) situações:
a) o juiz confirma na sentença a liminar já deferida inicialmente, pelas mesmas razões trazidas na petição inicial, ou;
b) o magistrado nega o direito concedido na liminar, por entender que no curso do processo não se provou o direito.
Portanto, a concessão de medida liminar é indício de que o juízo entende ter o autor razão. Contudo, ao longo da lide pode vir a ser demonstrado o contrário, caso em que o juiz cassará a medida e proferirá decisão de improcedência.
Diante disso, necessário se faz que os beneficiados pela medida liminar tomem as cautelas necessárias, caso a medida não seja confirmada.
Nos casos, em que envolve o provisionamento

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