Petição

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Casamento consanguíneo

Os casamentos consanguíneos, isto é, as relações matrimoniais entre indivíduos com grau de parentesco muito próximo (pais com filhos ou entre irmãos e até mesmo primos de primeiro e segundo grau), representam mais do que um preconceito ridicularizado em certos casos e culturas, porém um relevante aspecto genético com consequências hereditárias. Não é via de regra resultar malefícios aos descendentes, contudo, abrange a probabilidade de uma concepção (gravidez e nascimento) de indivíduos com anomalias estruturais (deformidades anatômicas) ou distúrbios fisiológicos (funcionamento enzimático), comprometendo a homeostase orgânica. Podendo ocorrer em razão da existência de características gênicas de uma população (genes raros), conferindo a manifestação de “aberrações” ou doenças provocadas por um genótipo homozigótico recessivo pouco comum, ou seja, encoberto pelo heterozigótico ou pela maioria homozigótico dominante, por exemplo: Supondo que uma anormalidade recessiva ocasione o não desenvolvimento de um dos membros inferiores (ausência de uma das pernas), portanto, um padrão incomum na população (entre seres humanos). Caso seja mantido o cruzamento incestuoso (relação sexual entre familiares, com fecundação de gametas e desenvolvimento do embrião) entre indivíduos heterozigóticos para essa anomalia, a probabilidade dos descendentes manifestarem a deformidade é considerável, se comparado a um cruzamento entre entes sem parentesco. Visto que a família em questão possui o alelo recessivo (raro), e o alelo dominante é predominante na população. Da análise genotípica, temos: PP (alelos dominantes em homozigose) → indivíduo normal; pp (alelos recessivos em homozigose) → indivíduo apresentando deformidade; Pp (alelos em heterozigose) → indivíduo normal, porém portador do gene condicionado pelo alelo recessivo. Do cruzamento entre irmãos heterozigóticos, são possíveis os seguintes genótipos para os descendentes: Geração parental: (♀) Pp x (♂) Pp

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