Petição

511 palavras 3 páginas
Art. 1214
O possuidor de boa-fé adquire não só a posse como também a propriedade dos frutos percebidos, estantes e consumidos. Boa-fé subjetiva. Os frutos pendentes devem ser restituídos ao retomante, a partir do momento em que cessa a boa-fé, pela simples razão de que ainda são parte integrante da coisa a que aderem. Se a coisa é devolvida, juntamente vão os frutos pendentes, que a ela se encontram ligados, formando um todo. Devem também ser devolvidos os frutos colhidos por antecipação, ou seja, antes de terem atingido a maturidade. O retomante tem direito aos frutos pendentes, mas é certo que, se tivesse permanecido de posse da coisa, para receber os mesmos frutos teria de fazer investimentos e custear a produção. É exatamente esse valor que se abate dos frutos pendentes a ser restituídos, em compensação atípica, em eventual iliquidez das verbas.
Art. 450
Será o evicto indenizado pelos frutos que teve de restituir ao evictor. Note-se que cuida dos frutos percebidos quando a posse se qualificou pela má-fé, pois enquanto a boa-fé se preserva o alienante mantém os frutos percebidos (art. 1214, CC). Ou seja, normalmente o conhecimento da evicção é contemporâneo à citação para a demanda ajuizada pelo terceiro (art. 1202, CC). O alienante responde pela valorização posterior ao tempo da contratação, pois isso corresponde a prestigiar o princípio da reparação integral a que alude o caput do artigo.
Art. 451
Caso a depreciação decorra de negligência do proprietário, a indenização persiste. Afinal, o alienante sempre arcará com a restituição do preço (art. 450, CC). Mas, se maliciosamente atuou o adquirente no sentido de privar a coisa de seu valor, objetivando majorar os gastos do alienante, elide-se o dever indenizatório deste último.
Art. 452
O único caso em que as deteriorações não dolosas afetarão o dimensionamento do direito à evicção será aquele em que o adquirente houver auferido vantagens (v.g. venda de material lenhoso resultante da supressão dos

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