PETIÇÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO
PENAL.
TRÁFICO
E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
CAUTELAR: PRESSUPOSTOS. HABEAS
CORPUS
NEGADO
NO
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO
ANALISADOS
NAS
INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS, advogado, em benefício de WILLIAN FERREIRA BASTO, contra ato da Ministra Laurita
Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 3.12.2013, indeferiu liminarmente o habeas corpus n. 284.156-MT.
2. Tem-se, nos autos, que, em 4.11.2013, o Paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (Evento 7).
3. Em 8.11.2013, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do
Garças/MT converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva:
“Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante dos autuados
FLEURY ALVES DE OLIVEIRA, WILLIAN FERREIRA BASTO E
DANUBES RODRIGUES DE SOUSA, ocorrida na data de 04 de novembro de 2013, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de substância entorpecente, associação para o tráfico, receptação e posse ilegal de munição de uso permitido. Ouvido, o dominus litis manifestou-se pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva. (fls. 147/150). Juntamente com o auto de prisão em flagrante foram protocolizados pedidos de liberdade provisória dos autuados. Éa síntese.
2. Homologação da Prisão em Flagrante:
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, II, do
Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça flagrancial, razão pela qual HOMOLOGO o AUTO de PRISÃO em FLAGRANTE.
3. Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva:
O crime supostamente praticado pelos autuados tem pena máxima que