Petição inicial Curatela
SUCESSÕES DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
PRIORIDADE NO JULGAMENTO: Pedido com suporte no art. 1.211-A do CPC e arts. 1º e 3º da Lei 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO – 86 anos.
FULANA, filha de e FULANA, brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira de
Identidade n° MG-, inscrita no CPF sob o n°, residente e domiciliada na Rua Maria, Bairro
Nova Suiça, Belo Horizonte, MG, CEP, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (documento em anexo, fl.01), com escritório profissional sito na Rua Des.,
Bairro Salgado Filho, CEP, nesta capital, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante V.Exa., com fundamento nos Arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil ajuizar AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de WALDETTE, brasileira, viúva, portadora da Carteira de Identidade n.º M.1., inscrita no CPF nº, residente e domiciliada Rua Maria, Bairro Nova Suiça, Belo Horizonte,
MG, CEP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Rua Des. Cerqueira Leite, nº 84 – Salgado Filho – Belo Horizonte – MG CEP: 30550.210 - Tel.: (31) 3082 4248
email:
advroldao@gmail.com
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Dina Roldão Advocacia & Consultoria
Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de
veracidade
da
declaração
de
pobreza
por
ela
firmada.
Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça.
Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à
Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito – Declaração, em anexo, fl.02).
II - DA PRIORIDADE PARA O IDOSO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
De acordo com o artigo 1.211-A do CPC, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão