petição ertificando decurso do prazo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DO 13ª VSJE DO CONSUMIDOR – FEDERAÇÃO - DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PROCESSO Nº

xxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado, por intermédio de seu Advogado, nos autos do Termo de Queixa em epigrafe, movido em face da RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA e CADIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, vem requere o que se segue:

Em acordo judicial nos eventos processuais de nº 46-48, fora pactuado na clausula 3ª que o Autor VALTER SANTOS DE ALMEIDA ficaria autorizado a retirar a maquina de lavar roupas da assistência técnica, para a qual fora encaminhada para reparos; sendo a referida autorização, em verdade, uma das obrigações acordadas.

Não obstante, conforme informado em petição carreada no evento processual nº59, o Autor informa que ao se dirigir a assistência técnica denominada MAXWELL MARTINS, no endereço Av. Barros Reis nº 376–A (em frente a Bremen- Fiori – Retiro), fora recepcionado pelo gerente, que lhe informara que “ a maquina de lavar roupas não seria entregue e que a assistência não reconhecia o acordo judicial como válido” e “que a produto não estaria a disposição do autor para retirada”.

Diante da recusa do gerente da assistência técnica em lhe entregar o equipamento, inviabilizando assim o cumprimento do acordo judicial firmado nos autos do processo em epigrafe, o aqui Requerente se viu desautorizado a cumprir a sua contraprestação, consubstanciada na clausula 3ª do acordo, a qual pede vênia para transcrição:

Em ato ordinatório exarado no evento processual nº 61, fora ordenado a intimação do Requerido para se manifestar sobre a recusa do preposto credenciado da CADIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, sob pena de execução.

Nessa esteira, intimados nos eventos 62 e 64, os Requeridos permaneceram inertes, transcorrendo in albis, sem manifestação do interessado no prazo determinado.

Dessa forma, diante da

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