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TJ-SP - Apelação : APL 149779420108260309 SP 0014977-94.2010.8.26.0309
*PRESCRIÇÃO Cobrança de nota promissória prescrita por meio de monitória Prazo que começa fluir com a prescrição da ação cambiária - Aplicação dos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 70, do Decreto 57.663/66.
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Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo - 2 anos atrás
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Dados Gerais
Processo: APL 149779420108260309 SP 0014977-94.2010.8.26.0309
Relator(a): Andrade Marques
Julgamento: 10/05/2012
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 12/05/2012
Ementa
*PRESCRIÇÃO Cobrança de nota promissória prescrita por meio de monitória Prazo que começa fluir com a prescrição da ação cambiária - Aplicação dos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 70, do Decreto 57.663/66.
I É pacifica a possibilidade de cobrança de nota promissória prescrita por intermédio de ação monitória. Referida prescrição é a cambiária, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/66.
II - Após o prazo da ação cambiária, o portador do cheque pode ajuizar, a seu critério, a ação de cobrança ou a monitória, cujos prazos de prescrição são disciplinados pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Apelação provida, com determinação.*

Destarte, a mencionada prova escrita sem eficácia de título executivo, nada mais seria que o produto de todo ajuste ou acordo de vontades, que revele a existência de uma obrigação, ou seja, que comprometa alguém em alguma obrigação com outrem, como qualquer contrato pode se perfazer, que não esteja elencada, tal prova escrita, no Art. 475-N ou no Art. 585, ambos do C.P.C., aduzindo o que se consideram títulos executivos judiciais e extrajudiciais, respectivamente. Ou seja, será prova escrita sem eficácia de título executivo todo documento que não esteja arrolado nos Arts. 475-N e 585, do C.P.C. Ademais, a própria lei corrobora com esse entendimento, como pode ser

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